sexta-feira, 14 de março de 2008

Marinha libera arquivos sobre o Almirante Negro

Num país que se diz democrático, é incrível o obscurantismo que até pouco tempo cercava a trajetória de João Cândido Felisberto (o Almirante Negro) nos arquivos da Marinha. Reportagem de Marcelo Beraba, da Sucursal da Folha no Rio, joga um pouco de luz sobre esta história:

Marinha liberou, após 97 anos, documentos referentes ao marinheiro de 1ªclasse João Cândido Felisberto (1880-1969), o "almirante negro", líder da Revolta da Chibata, e ajudou a localizar sua ficha no Arquivo Nacional. Osdocumentos agora tornados públicos só haviam sido consultados por oficiais e historiadores da Marinha e usados para corroborar a versão oficial do episódio que acabou com os castigos corporais nos navios de guerra. A liberação é um fato novo. Durante todo este tempo, os pesquisadores e os filhos de João Cândido esbarraram em negativas da Marinha, que jamais aceitou a elevação dos revoltosos à condição de heróis. O próprio JoãoCândido nunca conseguiu ter acesso à documentação. Em depoimento no MIS do Rio em 1968, ele reclamou:
"... os [arquivos] da Marinha são negativos, João Cândido nunca existiu na Marinha". O documento mais importante é a ficha funcional. João Cândido entrou para a Marinha como grumete em 10 de dezembro de 1895, chegou a ser promovido a cabo, mas depois foi rebaixado. Nos 15 anos em que permaneceu na Armada, ele foi castigado em nove ocasiões com prisões que variaram de dois a quatro dias em celas solitárias "a pão e água" e duas vezes com o rebaixamento de cabo para marinheiro. Não há registro, na sua ficha de 24 páginas escritas à mão, de que tenha sido espancado, como era comum. Extinto em 1889, logo após a Proclamação daRepública, o castigo físico foi restabelecido pelo Governo Provisório no ano seguinte. A rebelião dos marinheiros em 22 de dezembro de 1910 já vinha sendo alimentada ao longo destes 20 anos, mas só foi deflagrada depois que o marinheiro Marcelino Rodrigues foi punido com 250 chibatadas. A ficha de João Cândido registra dez elogios e uma promoção a cabo (1903), revogada definitivamente em 1907. O último elogio por bom comportamento é de setembro, três meses antes de liderar a rebelião. João Cândido participou de dezenas de manobras em toda a costa brasileira, navegou pelos rios das bacias do Amazonas e do Prata e esteve duas vezes em longas viagens pela Europa.
*Historiadores*
O mérito da revelação dos documentos e da ficha funcional de João Cândido se deve a uma equipe de cinco historiadores da Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) encabeçada por Marco Morel, 47. Contratado pelo Projeto Memória da Fundação do Banco do Brasil para fazer uma pesquisa sobre o líder da revolta, Morel conseguiu autorização de um dos dois filhos vivos de João Cândido, Adalberto, para ter acesso aos documentos. O pedido foi baseado na lei 11.111 de 2005, que normatiza a liberação de documentos oficiais. O trabalho de pesquisa para o Projeto Memória está sendo feito junto com Tânia Bessone, também professora da Uerj, e três doutorandos. Uma delas, Silvia Capanema, descobriu na Biblioteca Mário de Andrade, em São Paulo, outra preciosidade: uma série de 12 artigos de memórias assinados por João Cândido publicados em 1912 na "Gazeta deNotícias". Falta digitalizá-los. Há algumas coincidências nesta história. João Cândido viveu as décadas que se seguiram à expulsão da Marinha em desgraça. Nem as empresas comerciais de navegação lhe davam emprego. Foi redescoberto pelo jornalista Edmar Morel (1912-1989), autor do livro que passou a identificar a rebelião: "A Revolta da Chibata" (1959). Edmar foi encontrá-lo como carregador no antigo mercado de peixes da praça15, no centro do Rio. De lá via bem próxima a Ilha das Cobras, onde esteve preso, foi torturado e quase morreu. A ilha abriga hoje, entre outras seções da Marinha, o Serviço de Documentação. O historiador Marco Morel é neto de Edmar Morel. Também jornalista no início da vida profissional, dedicou-se ao ensino e à pesquisa histórica. Sua especialização é o Brasil do século 19, mas, por causa do avô, interessou-se por João Cândido. Ele doou o acervo de Edmar Morel à Biblioteca Nacional.

Redução da jornada geraria mais de 2 milhões de empregos

Debate realizado na Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe no último dia 10, com dirigentes cutistas e economistas reforça argumento de que redução da jornada de trabalho será benéfica para o País. Trabalhadores, sindicalistas, representantes de diversas entidades e movimentos sociais tiveram a oportunidade de debater o tema "Redução da Jornada de Trabalho sem Redução de Salário.” O debate teve por objetivo fortalecer a Campanha Nacional que está sendo organizada pelas centrais sindicais junto com os movimentos populares para assegurar a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que reduz a jornada de 44 para 40 horas semanais.

CUT-RJ lança campanha pela redução da jornada

Na próxima terça-feira, dia 18 de março, às 16h, no Largo da Carioca, a CUT-RJ e demais centrais abrirão oficialmente no Rio de Janeiro a campanha pela redução da jornada de trabalho, sem redução de salário.As centrais colherão assinaturas para o abaixo-assinado em defesa da redução da jornada. O objetivo é recolher mais de um milhão de assinaturas para subscrever uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), de iniciativa popular, que deverá ser entregue ao Congresso Nacional no dia 1º de maio, Dia do Trabalhador.

Você sabe o que é a CCE 09?

As críticas contundentes dos dirigentes sindicais à CCE 09 podem, às vezes, parecer exageradas. Para dirimir quaisquer dúvidas, vamos esclarecer o que é, a quem afeta e as restrições impostas por essa resolução. Sem dúvida, trata-se de matéria de interesse de todos os companheiros do Setor Elétrico.
Em 8 de outubro de 1996, o presidente do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE), o então Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, Antonio Kandir, assinou a Resolução Nº 09 que o meio sindical passou a denominar de CCE 09. Claro, estamos falando do governo de Fernando Henrique Cardoso.
Na prática, a CCE 09 estabelece que as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas e quaisquer outras entidades controladas direta ou indiretamente pela União dêem tratamento diferenciado aos funcionários admitidos a partir daquela data, limitando ao mínimo legal estabelecido na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais normativos vigentes, as seguintes vantagens:
a) adicional de férias; b) remuneração da hora-extra; c) remuneração de Adicional de sobre-aviso;d) remuneração de Adicional Noturno; e) remuneração de Adicional de Periculosidade;f) remuneração de Adicional de Insalubridade;g) remuneração de Aviso Prévio; h) antecipação da gratificação natalina;
A CCE 09 excluía também os dispositivos que estabeleciam:
a) concessão de empréstimo pecuniário a qualquer título;b) incorporação à remuneração da gratificação de cargo em comissão ou de função gratificada; c) concessão de licença-prêmio e abono assiduidade; d) concessão de gozo de férias em período superior a 30 (trinta) dias por ano trabalhado;
Mas atenção! Como se pode ver a seguir, a CCE 09 não atinge somente aos novos contratados.
Outras conseqüências da CCE 09: transformou os anuênios em qüinqüênios, cujo valor máximo passou a ser de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de 7 (sete) qüinqüênios; limitou a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto anual com as promoções por antigüidade e por merecimento; limitou a devolução da antecipação de férias, em parcela única, no mês subseqüente ao do retorno das férias; estabeleceu que a participação da empresa no total dos gastos com o custeio de planos de saúde, de seguro de vida e de outras vantagens assemelhadas oferecidas, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único. As demais vantagens incluídas em Acordos Coletivos de Trabalho - ACT, divergentes do disposto neste artigo, deverão ser ajustadas quando da sua renovação.
Art. 2º Determinar que os dirigentes das empresas estatais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução, submetam ao Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente, proposta para aprovação dos novos regulamentos internos de pessoal e demais normativos vigentes, ajustados ao estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único. As empresas estatais deverão encaminhar ao CCE cópia dos novos regulamentos internos de pessoal, até 30 (trinta) dias após a aprovação pelo Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente.
Art. 3º Estabelecer que qualquer alteração das normas e regulamentos de pessoal, a partir da edição desta Resolução, fica sujeita à aprovação do Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente.
Art. 4º Determinar que os Conselhos Fiscais das empresas estatais, bem assim a Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, efetuem o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nesta Resolução.
Apartheid é pouco para definir o que a CCE 09, na prática, impõe aos companheiros admitidos após 8 de outubro de 1996. A extinção dessa resolução interessa não só aos trabalhadores, mas às chefias imediatas e dirigentes, porque é inadmissível administrar empresas em que funcionários que executam as mesmas tarefas sejam tratados de forma tão discriminatória.

Quem sou eu

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Jornalista e escritor, com passagens por jornais como Última Hora, Jornal do Commercio, O Dia e O Globo, atualmente sou Assessor de Comunicação do Sintergia (Sindicato que representa os trabalhadores do Setor Elétrico do Rio de Janeiro).